Artigo 50 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 50
– O art. 128 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128 – O magistrado poderá ser licenciado: I – para tratamento de saúde; II – por motivo de doença em pessoa da família; III – por motivo de licença-maternidade; IV – por motivo de licença-paternidade; V – para tratamento de assuntos particulares, sem remuneração; VI – para curso no exterior; VII – para representação de classe dos magistrados, exclusiva para o presidente da entidade associativa.".