Artigo 49 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 49
– O art. 127 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127 – Será devida ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro por união estável, assim declarado por sentença, sobrevivente e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste na atividade, a indenização correspondente aos períodos pendentes de férias-prêmio.".