Artigo 46 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Os §§ 1º a 5º do art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o caput do artigo acrescido dos seguintes incisos IX a XIII: "Art. 114 – (...) (...) IX – auxílio-aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática, no valor anual de até metade do subsídio mensal, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça; X – gratificação mensal pelo exercício de direção do Foro, independentemente da quantidade de varas instaladas, quando o Juiz de Direito não for afastado da função jurisdicional, na forma da lei; XI – gratificação mensal pelo exercício em Turma Recursal, na forma da lei; XII – auxílio-saúde, limitado a 10% (dez por cento) do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça; XIII – auxílio-alimentação, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça. § 1º – O pagamento a que se refere o inciso I do caput será processado e efetuado, conforme o caso, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar. § 2º – O Juiz de Direito Substituto que tenha alterada sua lotação fará jus ao ressarcimento do valor equivalente às despesas de mudança e transporte. § 3º – A remoção, a pedido, não dá direito à percepção do pagamento previsto no inciso II do caput. § 4º – O pagamento previsto no inciso III do caput far-se-á com base no disposto no Regulamento da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes. § 5º – A gratificação a que se refere o inciso XI do caput não será devida quando o Juiz de Direito for designado para atuar de forma exclusiva em Turma Recursal, na forma do § 4º do art. 84 desta Lei Complementar.".