Artigo 45 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O parágrafo único do art. 107 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107 – (...) Parágrafo único – Aquele que tiver, em órgão fracionário do Tribunal de Justiça, cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, dele não poderá participar, de modo efetivo ou por substituição.".