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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 44

– O caput e o § 2º do art. 103 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 103 – A lista de antiguidade será revista, anualmente, pela Secretaria do Tribunal de Justiça, na primeira quinzena do mês de janeiro. (...) § 2º – A lista de antiguidade será publicada no Diário do Judiciário pela Secretaria do Tribunal de Justiça.".

Art. 44 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014