Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Os §§ 1º e 2º do art. 86-D da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 3º a 5º: "Art. 86-D – (...) § 1º – Não havendo suplente para a substituição a que se refere o caput, o Diretor do Foro, mediante portaria, designará Juiz de Paz ad hoc, preferencialmente entre aqueles suplentes de outras serventias da comarca e que não estejam em exercício efetivo do cargo. § 2º – No caso da inexistência de suplentes aptos para nomeação ad hoc, será designado cidadão que preencha os seguintes requisitos: I – possuir nacionalidade brasileira; II – ser maior de vinte e um anos; III – ser eleitor e ter domicílio eleitoral no município onde deverá atuar; IV – ter residência no município onde deverá atuar; V – estar quite com as obrigações eleitorais; VI – estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino; VII – não possuir antecedentes criminais; VIII – ostentar boa reputação e notória conduta ilibada; IX – não cumular outro cargo, emprego ou função públicos, ressalvados os casos previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição da República; X – ter escolaridade equivalente ou superior ao nível médio; XI – não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de magistrado ou qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento no âmbito da comarca na qual exercerá a função. § 3º – A nomeação de Juiz de Paz ad hoc terá validade por até um ano, permitidas prorrogações, mediante portaria do Diretor do Foro, que remeterá cópia do ato à Corregedoria-Geral de Justiça. § 4º – O Juiz de Paz ad hoc nomeado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada de nepotismo. § 5º – Em caso de distritos ou subdistritos criados ou desmembrados após a realização das eleições municipais, aplica-se o disposto neste artigo.".