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Artigo 42 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 42

– Os arts. 86-A, 86-C e 86-E da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86-A – Após diplomado, o eleito tomará posse e entrará em exercício perante o Diretor do Foro. (...) Art. 86-C – O Juiz de Paz terá competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional. (…) Art. 86-E – A renúncia ao cargo de Juiz de Paz ou de suplente eleitos será feita por meio de comunicação à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça, ao passo que aquele nomeado ad hoc comunicará a renúncia ao Diretor do Foro.".

Art. 42 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014