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Artigo 47 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 47

– O § 2º do art. 123 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 123 – (...) § 2º – Na hipótese do § 1º, terão preferência na indicação o Escrivão e os servidores efetivos lotados na comarca do Juiz de Direito indicado para o plantão.".

Art. 47 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014