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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 40

– Os arts. 85 e 85-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 – Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades instaladas em municípios ou distritos que compõem as comarcas, bem como nos bairros do município-sede, até mesmo de forma itinerante, conforme disposto em ato expedido pelo Tribunal de Justiça. Art. 85-A – Os Juizados Especiais funcionarão em dois ou mais turnos, conforme horário fixado pelo órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.".

Art. 40 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014