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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 40

– Os arts. 85 e 85-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 – Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades instaladas em municípios ou distritos que compõem as comarcas, bem como nos bairros do município-sede, até mesmo de forma itinerante, conforme disposto em ato expedido pelo Tribunal de Justiça. Art. 85-A – Os Juizados Especiais funcionarão em dois ou mais turnos, conforme horário fixado pelo órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.".