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Artigo 39 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014


Art. 39

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 84-H: "Art. 84-H – Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar, conciliar, julgar e executar causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, e das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de sessenta salários mínimos, nos termos da legislação nacional pertinente.".