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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 38

– Os arts. 84-F e 84-G da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84-F – Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução por título judicial ou extrajudicial das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo definidas na legislação federal pertinente. Art. 84-G – Na comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos Juizados Especiais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial estabelecido na legislação nacional pertinente.".

Art. 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014