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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 36

– O caput do art. 84-A, o art. 84-B, o § 12 do art. 84-C e o § 2º do art. 84-D da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84-A – Compete à Turma Recursal processar e julgar recursos, embargos de declaração de seus acórdãos e mandados de segurança contra atos de Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais e contra seus próprios atos, bem como o habeas corpus impetrado contra atos de Juízes de Direito do Sistema, além de outros previstos em lei. (...) Art. 84-B – Os serviços de escrivania das Turmas Recursais serão realizados na respectiva Secretaria de Juízo de cada Turma Recursal da comarca-sede, conforme disposto em ato expedido pelo Tribunal Justiça. (...) Art. 84-C – (...) § 12 – A critério do Tribunal de Justiça, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais poderá, temporariamente, ser dispensado de suas atividades jurisdicionais, a fim de auxiliar o Juiz-Coordenador, na hipótese de excesso de trabalho a cargo deste. Art. 84-D – (...) § 2º – Se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, o Tribunal de Justiça poderá determinar a movimentação do Juiz de Direito de uma para outra unidade jurisdicional da mesma comarca.".

Art. 36 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014