Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O art. 84 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84 – Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, as comarcas poderão ser reunidas em grupos jurisdicionais, constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, mediante proposta e aprovação dos órgãos competentes do Tribunal de Justiça. § 1º – Cada Turma Recursal será composta por, no mínimo, três Juízes de Direito, escolhidos entre os que atuam nas comarcas integrantes do respectivo grupo jurisdicional e que, preferencialmente, pertençam ao Sistema dos Juizados Especiais. § 2º – Os integrantes da Turma Recursal serão designados para um período de dois anos, vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na sede do respectivo grupo jurisdicional. § 3º – É vedada ao Juiz de Direito indicado para integrar Turma Recursal a recusa à indicação e à primeira recondução. § 4º – Mediante proposta e aprovação dos órgãos competentes do Tribunal de Justiça, poderá o Juiz de Direito ser designado para atuar, de forma exclusiva, em Turma Recursal, desde que o Presidente do Tribunal de Justiça previamente designe Juiz Auxiliar ou Substituto para responder por suas atribuições enquanto durar o afastamento. § 5º – Quando não houver designação para atuar de forma exclusiva, o número de processos julgados pelo Juiz de Direito como relator de Turma Recursal será compensado na distribuição de processos da sua vara de origem. § 6º – O Tribunal de Justiça, por seus órgãos competentes, poderá criar Turmas Recursais, definindo, no ato da criação, sua sede e competência territorial. § 7º – A designação dos Juízes de Turma Recursal será precedida de edital, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento. § 8º – Não havendo candidatos inscritos, a designação dos Juízes de Turma Recursal prescindirá da exigência prevista no § 7º. § 9º – Os processos em que o Juiz atuar como relator serão contados no seu mapa de produtividade. § 10 – A cada grupo jurisdicional corresponderá uma Secretaria, na forma de ato normativo expedido pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.".