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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 29

– O § 3º do art. 76 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76 – (...) § 3º – O Presidente do Tribunal do Júri fará anualmente a revisão da lista de jurados na forma prevista na legislação nacional pertinente e dará ciência da revisão à Corregedoria-Geral de Justiça no prazo de trinta dias contados da conclusão do processo, para o devido registro."

Art. 29 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014