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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 28

– O art. 70 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 – Quando o Juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos arts. 66 a 69, permanecendo o feito vinculado à vara originária.".