Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O art. 70 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 – Quando o Juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos arts. 66 a 69, permanecendo o feito vinculado à vara originária.".