Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Os incisos IV e V do § 1º e o § 2º do art. 68 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 3º: "Art. 68 – (…) § 1º – (...) IV – por Juiz de Direito com exercício na comarca; V – por Juiz de Direito de comarca substituta, observada a ordem prevista nos incisos I a IV. § 2º – Para efeito de substituição por Juiz de Direito de outra vara, em regra, será observada a ordem mencionada no § 2º do art. 10 desta Lei Complementar, substituindo-se o Juiz da vara de numeração mais alta pelo da menor, inclusive quando o Juiz Substituto for lotado em outra comarca. § 3º – Ato do Presidente do Tribunal de Justiça definirá quem substituirá e sob que condições.".