Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Os incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XIV do caput e os §§ 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 4º: "Art. 65 – (...) I – exercer, em sua secretaria de juízo, nos serviços auxiliares do Judiciário e nos serviços notariais e de registro de sua comarca, as funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares; (...) III – determinar ou requisitar providências necessárias ao bom funcionamento do serviço judiciário, inclusive, em caráter excepcional, sugerir forma e unidade para recebimento de cooperação; IV – indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça os servidores aptos a serem nomeados para os cargos de provimento em comissão, ressalvado o de Comissário de Menores Coordenador, cuja indicação será feita pelo Juiz competente para as questões definidas na legislação especial; (...) VI – aplicar pena disciplinar a servidor subordinado a sua autoridade e aos titulares e prepostos não optantes dos serviços notariais e de registro da comarca, na forma da lei; VII – dar exercício a servidor do foro judicial, a delegatário dos serviços notariais e de registro e dar posse e exercício ao Juiz de Paz; VIII – remeter, até o dia vinte de cada mês, à Secretaria do Tribunal de Justiça, com seu visto, o registro de frequência dos servidores do foro; IX – encaminhar as escalas de férias dos servidores do foro judicial à Secretaria do Tribunal de Justiça até o último dia útil do mês de outubro; X – averiguar incapacidade física ou mental de servidor do foro judicial e do Serviço de Notas e de Registros, instaurando regular processo administrativo, comunicando e requisitando o apoio da Secretaria do Tribunal de Justiça; (...) XIV – fazer, anualmente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria do Tribunal de Justiça, o inventário dos bens móveis pertencentes ao Estado que existam na comarca, devolvendo-o devidamente preenchido; (...) § 2º – Na Comarca de Belo Horizonte, o Corregedor-Geral de Justiça e Diretor do Foro poderá delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria o exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, V e VIII do caput . § 3º – O Diretor do Foro realizará, anualmente e in loco, a correição nos serviços sob suas ordens e nos de Notas e de Registros Públicos. § 4º – O Juiz designado para o exercício da direção do Foro tem a atribuição de responder às consultas formuladas pelos servidores lotados nos serviços auxiliares, pelos demais Juízes e operadores do direito em referência à administração local da estrutura judicial, observados os provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça e outras normas editadas ou ratificadas pelo Tribunal de Justiça.".