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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 23

– O art. 62-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62-A – A Vara Agrária de Minas Gerais tem sede em Belo Horizonte e competência em todo o Estado para processar e julgar, com exclusividade, as ações que tratem de questões agrárias envolvendo conflitos fundiários coletivos por posse de terras rurais. Parágrafo único – Sempre que considerar necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz de Direito far-se-á presente no local ou região do litígio."