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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 22

– O art. 62 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 – Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre criança e adolescente, bem como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com crianças e adolescentes, garantindo-lhes medidas de proteção. Parágrafo único – Nas comarcas em que não houver vara com competência específica para infância e juventude, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida a recondução e sua substituição, quando convier.".

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014