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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 24

– O parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62-C – (...) Parágrafo único – Nas comarcas em que não houver vara com a competência específica a que se refere o caput, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida a recondução e sua substituição, quando convier.".

Art. 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014