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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 2º

– O parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – (...) Parágrafo único – O Juiz poderá transferir a realização de atos judiciais da sede para os distritos.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014