Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – (...) Parágrafo único – O Juiz poderá transferir a realização de atos judiciais da sede para os distritos.".