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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 3º

– O caput e os §§ 2º e 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – Entregue a documentação a que se refere o art. 5º, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção local e apresentará relatório circunstanciado, dirigido ao órgão competente do Tribunal de Justiça, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca. (...) § 2º – Determinada a instalação, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a respectiva audiência solene, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado. (...) § 4º – Instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os seus serviços notariais e de registro.".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014