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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 18

– A alínea "a" do inciso I e os incisos IX, XIV, XV, XVII, XXII, XXV, XXIX, XXX, XXXI e XXXIX do art. 55 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte inciso XLII: "Art. 55 – (...) I – (...) a) crime ou contravenção, dentro de sua atribuição; (...) IX – conceder fiança, nos termos da lei; (...) XIV – dar a Juiz de Paz, a servidor do Poder Judiciário e a delegatário de serviço de notas e de registro instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres; XV – proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos registros, físicos ou virtuais, referentes ao serviço judiciário da comarca, conferindo-os, anotar irregularidade encontrada e cominar pena, na forma da lei; (…) XVII – comunicar ao órgão competente do Tribunal de Justiça as suspeições declaradas, dispensada a indicação da razão quando se tratar de motivo íntimo; (…) XXII – abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento, na forma da lei; (…) XXV – conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de dezesseis anos e do menor de dezoito anos, na forma da lei; (…) XXIX – conceder os benefícios da gratuidade para acesso ao Judiciário, nos termos da lei; XXX – exercer atribuições de Juiz Diretor de Foro, de Vara da Infância e da Juventude, de Vara de Idoso, de Vara da Mulher e outras que venham a ser criadas e instaladas ou, ainda, as que forem determinadas pelo Presidente do Tribunal; XXXI – dirigir o Foro e administrar os edifícios forenses, podendo delegar a atribuição pertinente à atividade predial a servidor efetivo; (...) XXXIX – verificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos atos de registros de carga e descarga, físicos ou virtuais, e tomar providências para que os autos retornem, quando ultrapassados os prazos legais; (...) XLII – assinar pessoalmente as correspondências, as informações ou a consulta administrativa endereçada à autoridade judiciária de igual ou superior nível, bem como às demais autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo.".

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014