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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 17

– O art. 54 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54 – O Juiz de Direito Substituto exercerá as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a conveniência e a oportunidade de sua lotação em prol do interesse público.".

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014