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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 16

– O art. 53 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 – A investidura inicial ocorrerá com a posse e o exercício nas funções do cargo de Juiz de Direito Substituto, decorrente de nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça.".

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014