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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 14

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 46-A: "Art. 46-A – Nos casos de afastamento de Desembargador, a qualquer título, da sua atividade jurisdicional por período superior a trinta dias, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará Juiz de Direito de entrância especial, que receberá os processos do substituído e os distribuídos durante o tempo de substituição. § 1º – A convocação será feita dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrância especial, após escolha por maioria absoluta do órgão competente do Tribunal de Justiça, em votação aberta e fundamentada, observados os critérios e as vedações previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 2º – Aos Juízes convocados serão destinados o gabinete e a assessoria do Desembargador substituído, podendo o Presidente do Tribunal proceder à nomeação de servidores, após indicação do Desembargador substituto, caso inexista no gabinete a assessoria respectiva. § 3º – Encerrado o período de convocação, os autos dos processos em poder do Juiz de Direito convocado serão encaminhados ao Desembargador substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento. § 4º – Os Juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição ou auxílio nos tribunais receberão, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador. § 5º – Quando ocorrer o afastamento de que trata o caput, o Presidente do Tribunal submeterá ao órgão competente a indicação e a escolha do convocado na primeira sessão subsequente à publicação do ato.".

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014