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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 13

– O art. 26 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 – Os Juízes Auxiliares da Corregedoria exercerão, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça relativamente aos Juízes de Direito, aos servidores do Poder Judiciário e aos notários e registradores e seus prepostos. § 1º – O Corregedor-Geral de Justiça poderá indicar até dez Juízes de Direito titulares de varas, de unidades jurisdicionais ou Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte para exercerem a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º – A designação será feita para período correspondente ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida a recondução, ficando o Juiz Auxiliar da Corregedoria afastado das funções jurisdicionais. § 3º – A vara ou o cargo da unidade jurisdicional de que o Juiz designado for titular ou o cargo de Juiz de Direito Auxiliar por ele ocupado permanecerão vagos durante o período de seu exercício na função de Juiz Auxiliar da Corregedoria. § 4º – Cessado o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, o Juiz de Direito reassumirá, imediatamente, o exercício na vara ou no cargo da unidade jurisdicional de que é titular, e o Juiz de Direito Auxiliar retornará à sua função anterior.".

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014