Artigo 113 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 113
– Ficam mantidas as audiências designadas até a data de promulgação desta Lei Complementar para o período previsto no § 8º do art. 313 da Lei Complementar nº 59, de 2001, acrescentado por esta Lei Complementar.