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Artigo 113 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 113

– Ficam mantidas as audiências designadas até a data de promulgação desta Lei Complementar para o período previsto no § 8º do art. 313 da Lei Complementar nº 59, de 2001, acrescentado por esta Lei Complementar.

Art. 113 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014