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Artigo 112 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 112

– Ficam assegurados, nas comarcas criadas e não instaladas, os serviços notariais e de registro que estavam em funcionamento em 2013.

Art. 112 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014