JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 110 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 110

– O Tribunal de Justiça regulamentará, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei Complementar, as regiões administrativas a que se refere o § 6º do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com a redação dada por esta Lei Complementar.

Art. 110 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014