Artigo 109 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Fica assegurada a liberação de servidor público do Poder Judiciário do Estado para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical de representação nacional e estadual da categoria, assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo. (Artigo com redação dada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.)