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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 11

– O art. 18 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça é composto de vinte e cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição da República, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antiguidade e doze por eleição pelo Tribunal Pleno. § 1º – O Desembargador que tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes. § 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao membro do Tribunal na qualidade de convocado por período igual ou inferior a seis meses.".

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014