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Artigo 108, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 108

– Será permitido ao servidor público integrante dos quadros do Poder Judiciário do Estado acompanhar cônjuge ou companheiro magistrado ou servidor, desde que também integrante desse Poder, que tenha sido designado, removido ou promovido, assegurada lotação provisória na comarca, para o exercício de atividade compatível com seu cargo.

Parágrafo único

– Resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça disciplinará a aplicação do direito previsto no caput em caso de designação, remoção ou promoção de servidor.

Art. 108, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014