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Artigo 105 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 105

– O art. 315 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 315 – A Comissão Estadual Judiciária de Adoção, órgão que compõe a organização do Tribunal de Justiça e regulamentado no seu regimento interno, fica reconhecida como órgão de atuação permanente no que se refere a adoções internacionais.".

Art. 105 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014