Artigo 105 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 105
– O art. 315 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 315 – A Comissão Estadual Judiciária de Adoção, órgão que compõe a organização do Tribunal de Justiça e regulamentado no seu regimento interno, fica reconhecida como órgão de atuação permanente no que se refere a adoções internacionais.".