Artigo 104 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 104
– O parágrafo único do art. 314 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 314 – (...) Parágrafo único – A matéria de que trata o caput será regulamentada por ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.".