Artigo 103 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 103
– O caput e os §§ 1º e 3º do art. 313 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 7º e 8º: "Art. 313 – Haverá expediente nos tribunais e nos órgãos da Justiça de primeiro grau nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, conforme horário fixado pelos órgãos indicados nos regimentos internos dos tribunais. § 1º – Nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia em que não houver expediente forense, haverá, nos tribunais e nos órgãos da Justiça de primeiro grau, magistrado e servidor em plantão, designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente, conforme dispuserem os respectivos regimentos internos, com direito a compensação ou indenização. (...) § 3º – Os tribunais farão prévia e periódica divulgação, inclusive com inserção em sua página oficial na internet, dos locais de funcionamento do plantão e das formas de acesso e contato com o plantonista da escala de plantão, elaborada com base em critérios objetivos e impessoais. (...) § 7º – O magistrado que permanecer de plantão, quando designado, nos fins de semana e feriados, terá direito a compensação ou indenização, a ser paga no prazo de trinta dias após o requerimento de conversão. § 8º – Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre os dias 7 e 20 de janeiro de cada ano, ocasião em que não haverá a realização de audiências, exceto os casos urgentes, nem sessões de julgamento, sem prejuízo do funcionamento normal dos órgãos do Poder Judiciário estadual.".