JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 103 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 103

– O caput e os §§ 1º e 3º do art. 313 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 7º e 8º: "Art. 313 – Haverá expediente nos tribunais e nos órgãos da Justiça de primeiro grau nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, conforme horário fixado pelos órgãos indicados nos regimentos internos dos tribunais. § 1º – Nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia em que não houver expediente forense, haverá, nos tribunais e nos órgãos da Justiça de primeiro grau, magistrado e servidor em plantão, designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente, conforme dispuserem os respectivos regimentos internos, com direito a compensação ou indenização. (...) § 3º – Os tribunais farão prévia e periódica divulgação, inclusive com inserção em sua página oficial na internet, dos locais de funcionamento do plantão e das formas de acesso e contato com o plantonista da escala de plantão, elaborada com base em critérios objetivos e impessoais. (...) § 7º – O magistrado que permanecer de plantão, quando designado, nos fins de semana e feriados, terá direito a compensação ou indenização, a ser paga no prazo de trinta dias após o requerimento de conversão. § 8º – Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre os dias 7 e 20 de janeiro de cada ano, ocasião em que não haverá a realização de audiências, exceto os casos urgentes, nem sessões de julgamento, sem prejuízo do funcionamento normal dos órgãos do Poder Judiciário estadual.".

Art. 103 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014