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Artigo 102 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 102

– O caput do art. 311 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 311 – Sempre que instalada penitenciária em alguma comarca, o Tribunal de Justiça instalará vara de execução penal nessa comarca.".

Art. 102 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014