Artigo 102 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 102
– O caput do art. 311 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 311 – Sempre que instalada penitenciária em alguma comarca, o Tribunal de Justiça instalará vara de execução penal nessa comarca.".