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Artigo 101 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 101

– O art. 309 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 309 – A expedição de carteira de identidade funcional compete: I – ao Tribunal de Justiça, no caso de Desembargadores, Juízes de Direito, servidores de seu quadro e do quadro da Justiça de primeiro grau; II – ao Tribunal de Justiça Militar, no caso de membros e servidores da Justiça Militar Estadual; III – à Corregedoria-Geral de Justiça, no caso de notários e registradores, bem como de escreventes e auxiliares não optantes referidos na legislação específica.".

Art. 101 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014