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Artigo 100 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 100

– O art. 308 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 308 – A Memória do Judiciário Mineiro, museu do Poder Judiciário, funcionará nos termos previstos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.".

Art. 100 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014