Artigo 100 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 100
– O art. 308 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 308 – A Memória do Judiciário Mineiro, museu do Poder Judiciário, funcionará nos termos previstos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.".