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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 34

– Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de que tratam os arts. 32 e 33.

Art. 34 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 132 /2014