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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 33

– A Prevcom-MG deverá entrar em funcionamento em até duzentos e quarenta dias após a publicação da autorização concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 132 /2014