Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A Prevcom-MG deverá entrar em funcionamento em até duzentos e quarenta dias após a publicação da autorização concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.