Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Observado o disposto no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001, o Poder Executivo encaminhará ao órgão regulador e fiscalizador, no prazo de até noventa dias contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar, todos os elementos necessários à aprovação da constituição e ao funcionamento da Prevcom-MG, bem como à aplicação do respectivo estatuto e do regulamento dos planos de benefícios.