JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 29

– A supervisão e a fiscalização da Prevcom-MG e de seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º

– A aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º

– A competência exercida pelo órgão referido no caput não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemáticas das atividades da Prevcom-MG.

§ 3º

– Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput .

Art. 29, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 132 /2014