Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A supervisão e a fiscalização da Prevcom-MG e de seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º
– A aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2º
– A competência exercida pelo órgão referido no caput não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemáticas das atividades da Prevcom-MG.
§ 3º
– Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput .