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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013


Art. 9º

– Lei complementar específica a ser encaminhada à Assembleia Legislativa, no prazo de até trezentos e sessenta dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, estabelecerá as normas e a estrutura do Funprev-MG, bem como a revisão do plano de custeio do Funfip, assegurando a este a destinação de ativos ou créditos que correspondam, no mínimo, ao total de recursos previstos no § 1º do art. 2º.