Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Lei complementar específica a ser encaminhada à Assembleia Legislativa, no prazo de até trezentos e sessenta dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, estabelecerá as normas e a estrutura do Funprev-MG, bem como a revisão do plano de custeio do Funfip, assegurando a este a destinação de ativos ou créditos que correspondam, no mínimo, ao total de recursos previstos no § 1º do art. 2º.