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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013

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Art. 8º

Fica instituído o Fundo Previdenciário de Minas Gerais – Funprev-MG -, com o objetivo de prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores que ingressarem no serviço público do Estado de Minas Gerais a partir da data da autorização de funcionamento da entidade fechada de previdência complementar do Estado.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 131 /2013