Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Funfip, com o objetivo de promover o necessário equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social no âmbito do Estado de Minas Gerais, poderá contar com as seguintes fontes de receitas garantidoras dos pagamentos dos benefícios previdenciários, em adição aos recursos já existentes e previstos em lei:
I
títulos e direitos de crédito, recebíveis e demais títulos de qualquer natureza, ativos, dividendos e juros sobre o capital próprio de empresas e participações em fundos de que seja titular o Estado de Minas Gerais;
II
participações societárias de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, mediante prévia autorização legislativa específica;
III
contribuições patronais suplementares necessárias à cobertura de eventuais deficit financeiro e atuarial;
IV
outras receitas a serem estabelecidas em lei específica. (Artigo revogado pelo inciso III do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)