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Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013

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Art. 6º

Compete ao Conselho Consultivo do Funfip:

I

manifestar-se previamente quanto às matérias que envolvam a operação do Funfip, antes do devido encaminhamento ao Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, se for o caso;

II

conhecer previamente a proposta orçamentária do Funfip, bem como acompanhar a projeção da despesa a ele relativa;

III

solicitar ao Grupo Coordenador as informações relativas à gestão previdenciária, orçamentária, financeira e patrimonial do Funfip, garantindo pleno acesso dos segurados às mesmas;

IV

aprovar, por maioria absoluta, proposta de seu regulamento;

V

eleger entre seus membros um representante que terá assento no Ceprev como representante dos segurados do Funfip. (Artigo evogado pelo inciso III do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)