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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013

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Art. 16

A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e o Ipsemg adotarão as medidas necessárias à extinção do Funpemg, observado o disposto no art. 2º desta Lei Complementar.

§ 1º

Entre as medidas complementares à extinção do Funpemg e sem prejuízo de outras obrigações legais, é obrigatória a prestação de contas específica dos atos de gestão praticados desde a criação do fundo até a data de transferência dos seus recursos na forma estabelecida pelos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 2º

A estrutura administrativa superior do Funpemg, a que se refere o art. 60 da Lei Complementar nº 64, de 2002, será extinta quando da finalização dos trabalhos previstos no § 1º deste artigo.

Art. 16, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 131 /2013