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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013

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Art. 15

O caput do art. 57 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. Cabem à fonte responsável pelo pagamento da remuneração e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3º o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo repasse ao Funfip.".

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 131 /2013